Declaração de Direitos de Liberdade Econômica MP 881/2019



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.
§ 1º  O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º, o disposto no art. 1º ao art. 4º não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
§ 3º  O disposto no art. 1º ao art. 4º constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos § 1º e § 4º do art. 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 2º.
§ 4º  O disposto no inciso IX do caput do art. 3º não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º por meio de instrumento válido e próprio.
§ 5º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. 
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e            (Vide)
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.           (Vide)
§ 1º  Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.
§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 4º  O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei.
§ 5º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia.
§ 6º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º  O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 9º  Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 10.  A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 11.  É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. 
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º  É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)
“Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único.  Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)
“Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)
“Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)
“Art. 980-A.  ...................................................................................................................
“§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 1.052. ..................................................................................................................
Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)
Do Direito das Coisas
…………...........................................................................................................................
Da Propriedade Fiduciária
……............................................................................................................................……
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput.” (NR)
“Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.” (NR)
“Art. 1.368-E.  A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85.  .........................................................................................................................
§ 1º  A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º  Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.” (NR)
“Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.” (NR)
Art. 9º  A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82-A.  A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)
Art. 10.  A Lei nº 11.598, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)
Art. 11.  A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento.
§ 1º  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º  Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.
§ 5º  Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.” (NR)
Art. 12.  O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14.  Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.” (NR)
“Art. 100.  …………………………………………………………......................................................
……………………………………………………………………...................................................................
§ 5º  Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
…………………………………..................................................................................................”(NR)
Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.” (NR)
Art. 13.  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 14.  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18-A.  Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.” (NR)
Art. 19.  Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
................................................................................................................................................
II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
................................................................................................................................................
IV - temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A.
..............................................................................................................................................
§ 3º  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput.
§ 4º  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 5º  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.
............................................................................................................................................
§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
§ 8º  Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;
III - nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa.
§ 1º  Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais” (NR)
“Art. 19-B.  Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19.
Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caputobservará, no que couber, as disposições do art. 19-A.” (NR)
“Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
§ 1º  O disposto no caput inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.
§ 2º  A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.” (NR)
“Art. 19-D.  À Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º  Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.
§ 2º  Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 15.  Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 16.  A eficácia do disposto no inciso IX do caput do art. 3º fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particularmente sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.
Art. 17.  A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal.
Art. 18.  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROSérgio MoroPaulo GuedesAndré Luiz de Almeida Mendonça
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edição extra e retificado em 3.5.2019

Fonte:http ://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm

moisesalba | Dicas em Pelotas | Táxi 041
Táxi! Chame: (53) 98406.1744

Dívida pública federal 2018/19


Mais informações em:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/a-divida-em-grandes-numeros?

Dicas em Pelotas | Táxi 041
Táxi, chame: (53) 98406.1744
Carro com Ar-Condicionado e preços especiais para viagens.

Em recessão desde 2014! Social-democracia, um experimento nati-morto.

O resultado de nossa prematura social-democracia: recessão prolongada e contas públicas calamitosas

Foi um experimento nati-morto e não tinha como ser diferente.


As notícias estão por todos os lados: o governo está sendo obrigado a fazer um "contingenciamento" em seus gastos. Na prática, ele deixará de gastar um montante que havia sido inicialmente projetado.
No momento, o bloqueio chega a R$ 30 bilhões, mas ainda irá aumentar.
O Ministério da Educação está literalmente sem dinheiro e, como consequência, os repasses para a educação estão sob "contingenciamento". R$ 5,8 bilhões foram bloqueados. Mais de 13 mil cargosem universidades e institutos federais foram cortados. Programas de iniciação científica, bolsas de mestrado e doutorado da CAPES — tudo entrou na tesoura.
As Forças Armadas, por sua vez, vivenciarão um inédito corte de 44% em seu orçamento. A Marinha será a mais atingida.
O Ministro da Economia também anunciou que irá "travar" a realização de concursos públicos no ano de 2020. Com efeito, um decreto presidencial dificultando a criação de concursos públicos já foi assinado.
Até mesmo o IBGE entrou na navalha. Inicialmente de 87%, o bloqueio caiu para 22%, pois, exatamente no ano que vem, haverá o censo que ocorre a cada 10 anos.
Tudo isso não só era totalmente previsível, como de fato foi previsto.
Social-democracia, em um país ainda pobre em termos per capita, não dura
A lógica é direta: se você tem um governo que quer prover de tudo, a tendência é que, com o passar do tempo, não irá sobrar recursos para nada.
Se você tem um estado cuidando de escolas, universidades, saúde, aposentadorias, pensões, esportes, cultura, lazer, filmes nacionais, teatro, subsídios tanto para pequenos agricultores quanto para megaempresários, benefícios assistencialistas de todos os tipos (Bolsa-Família, BPC (ou LOAS) etc.), estradas, portos, aeroportos, Correios, eletricidade e petróleo, e criando uma crescente oferta de empregos públicos pagando altos salários, esse arranjo só irá durar enquanto o número de pessoas produtivas — isto é, aptas a serem tributadas — for crescente.
Se a quantidade de pessoas produtivas — aptas a serem tributadas — começar a diminuir (ou simplesmente parar de crescer), o arranjo acima irá começar a se esfacelar.
De novo: um governo que quer prover vários bens e serviços tem de recorrer a altos e crescentes gastos. Estes gastos serão crescentes porque a quantidade de pessoas recorrendo a eles é cada vez maior (uma inevitabilidade quando se tem uma população envelhecendo). Para manter esses gastos crescentes, o governo tem de arrecadar cada vez mais impostos. E ele só irá conseguir aumentar sua arrecadação se a quantidade de pessoas sendo tributadas também for cada vez maior — ou então se a produtividade delas for alta e também crescente.
Trata-se do irrevogável fato de que vivemos em um mundo de escassez: o dinheiro para bancar todos os gastos estatais advém da tributação de bens e serviços produzidos pela economia privada. E estes, por definição, são escassos. Consequentemente, dado que a tributação incide sobre bens e serviços escassos, sua capacidade de arrecadação é, por definição, limitada. Se os gastos crescerem mais do que essa capacidade de arrecadação, o dinheiro irá literalmente acabar.
Sim, isso parece ser um "truísmo óbvio" (pleonasmo intencional), mas é necessário sempre repeti-lo, pois ainda há quem negue a incontestável realidade da escassez.
No Brasil atual, o dinheiro para bancar os crescentes gastos do governo literalmente acabou. E por dois motivos:
1) a quantidade de pessoas aptas a serem continuamente tributadas parou de crescer;
2) as que ainda estão aptas a ser tributadas são pouco produtivas. A produtividade de um brasileiro equivale a 25% da produtividade de um americano, o que significa que um brasileiro leva uma hora para produzir o mesmo bem ou serviço que um americano produz em 15 minutos. Quem produz menos por hora tem renda menor. Quem tem renda menor tem menos capacidade de ser crescentemente tributado.
Agora, vamos aos dados.
A situação é, no mínimo, assombrosa
O Brasil está em recessão desde 2014. A consequência direta? O número de pessoas trabalhando e produzindo formalmente — ou seja, aptas a pagarem impostos — caiu.
O gráfico a seguir, que começa em março de 2012, mostra a evolução do número de pessoas trabalhando no setor privado com carteira assinada:
Continuel lendo em:
https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=3021

moisesalba | Dicas em Pelotas | Táxi 041
Táxi, chame: (53) 98406.1744
Carro com Ar-Condicionado e preços especiais para viagens.

Câmara e Senado juntas gastam 23 milhões por dia


Congresso Nacional custa R$ 23 milhões por dia
Marina Dutra - Do Contas Abertas

Em 2013, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem gastar juntos R$ 8,5 bilhões, o equivalente a R$ 23 milhões por dia. O valor é semelhante a todo o orçamento autorizado para a cidade de Belo Horizonte (MG) em 2012 – R$ 8,8 bilhões e aos dispêndios integrais de seis ministérios: Cultura, Pesca, Esporte, Turismo, Meio Ambiente e Relações Exteriores.

Veja tabela aqui.

Entre os gastos, estão incluídos os salários dos 15.647 servidores efetivos e comissionados da Câmara e dos 6.345 do Senado. As despesas, previstas na proposta Orçamentária da União para 2013, também incluem aposentadorias, pensões, indenizações, compra de materiais de consumo, serviços de terceiros, entre outros itens.

No ano passado, o Congresso Nacional gastou R$ 7,6 bilhões, valor 10% inferior ao previsto para o atual exercício. Desse total, R$ 373 milhões, ou 5% do valor, foram destinados ao custeio de despesas pendentes em 2011.

Apenas com o pagamento do vencimento aos servidores das Casas foram gastos R$ 3 bilhões, o que representa 40% das despesas do Congresso. Além dos salários propriamente ditos, dentro desse valor estão incluídos os adicionais noturnos, as incorporações, os adicionais de periculosidade e insalubridade, as férias, o 13º salário, entre outros. Só em adicional noturno, por exemplo, Câmara e Senado pagaram R$ 4,4 milhões em 2012.

Fora dos vencimentos, as despesas com horas extras somam uma quantia significativa ao orçamento do Congresso. Foram pagos pelas duas casas R$ 52 milhões em horas adicionais aos servidores. A Câmara dos Deputados foi responsável por R$ 44,4 milhões desse montante. O valor gasto pelo Senado só não foi maior, pois, de acordo com relatório divulgado no início do mês, a Casa economizou R$ 35 milhões com despesas de horas extras no ano passado, após a implementação do banco de horas.

Atrás apenas dos vencimentos, a maior despesa do Legislativo em 2012 foi com o pagamento de aposentadorias. Ao todo, R$ 1,7 bilhão foi gasto com os 2.839 servidores aposentados do Senado e com os 2.563 da Câmara. Em seguida, estão os custos das pensões, que somaram R$ 529 milhões.

Os gastos ainda envolveram os desembolsos com sentenças judiciais, indenizações e restituições e indenizações trabalhistas. As três rubricas custaram R$ 205 milhões ao Congresso. A Câmara dos Deputados foi responsável por 83% dos pagamentos deste tipo de despesa. Só em indenizações e restituições a Casa gastou R$ 145 milhões.

No ano passado, Câmara e Senado gastaram R$ 8,3 milhões com os pagamentos de auxílio-moradia aos parlamentares que não conseguiram vaga nos apartamentos funcionais. Entretanto, como mostrado no Correio Braziliense do dia 17 de fevereiro, a Câmara dos Deputados mantém 132 apartamentos de quatro prédios – dos 18 de que dispõe – vazios, à espera de reforma.

As despesas do Senado Federal em 2012 foram inferiores as dos últimos dois anos, considerando os valores constantes (corrigidos pela inflação). No ano passado, a Casa custou R$ 3,3 bilhões aos cofres públicos. O valor também é menor que a média dos últimos sete anos – R$ 3,4 bilhões.

Já os gastos da Câmara dos Deputados foram os maiores desde 2003. A Casa pagou R$ 4,2 bilhões em 2012, montante superior em R$ 400 milhões a média dos últimos dez anos – R$ 3,8 bilhões.

Entenda o Congresso

O Congresso Nacional é constituído por 513 deputados e 81 senadores. Como o Senado representa a unidade da federação, todos os Estados (e o Distrito Federal) têm o mesmo número de representantes (três senadores), independentemente do tamanho de suas populações.

Na Câmara dos Deputados, o número de cadeiras por estado é distribuído conforme o número de habitantes da região. Entretanto, como essa proporcionalidade é limitada a um mínimo de oito deputados e a um máximo de setenta deputados por estado, a representação não se dá de forma justa. Enquanto Roraima tem um representante para cada 51 mil habitantes, São Paulo é representado por um deputado para cada 585 mil habitantes.

Segundo o Ministério do Planejamento, em 2012 a média salarial do Legislativo era de R$ 15.055. O valor é mais que o dobro do que ganham os servidores do Executivo – R$ 5.906. No Judiciário a média é de R$ 10.385.

Para se ter uma ideia, o salário de um parlamentar é de R$ 26,7 mil. O valor pode ser ainda maior se considerados os acréscimos de auxílio-moradia (R$ 3,8 mil) e a cota para exercício do mandato (R$ 34,2 mil).

Congresso brasileiro é o segundo mais caro do mundo

O congressista brasileiro é o segundo mais caro em um universo de 110 países. É o que aponta estudo realizado em 2012 pela Organização das Nações Unidas (ONU) em parceria com a UIP (União Interparlamentar), divulgado pelo jornal Folha de S. Paulo.

De acordo com o levantamento, cada um dos 594 parlamentares do Brasil - 513 deputados e 81 senadores - custa para os cofres públicos US$ 7,4 milhões por ano. O custo brasileiro supera o de 108 países e só é menor que o dos congressistas dos Estados Unidos, cujo valor é de US$ 9,6 milhões anuais.

Em resposta à Folha, os assessores da presidência da Câmara disseram que a constituição brasileira é recente, o que exige uma produção maior dos congressistas e faz com que eles se reúnam mais vezes - na Bélgica, por exemplo, os deputados só têm 13 sessões por ano no plenário. No Brasil, a Câmara tem três sessões deliberativas por semana. Ainda segundo a publicação, no total, as despesas do Congresso para 2013 representam 0,46% de todos os gastos previstos pela União. O percentual é próximo à média mundial, de 0,49%.

Logo após a divulgação do ranking dos Congresso, o consultor político Rogério Schmitt escreveu um artigo para a Folha apontando dois motivos para o Congresso brasileiro ser o segundo mais caro entre os 110 países analisados.

Schmitt cita o elevado número de funcionários e aposentados na folha de pagamentos, como um dos fatores. Segundo ele, a quantidade é da mesma magnitude do Congresso americano.

O segundo fator é o número de dias com sessões plenárias no ano: em 2012 foram 160. O consultor político aponta que o Congresso brasileiro é o 5º que mais vezes se reúne para votar leis. No ano passado, o Congresso Nacional aprovou 193 leis ordinárias (propostas por parlamentares) e 45 medidas provisórias (propostas pelo Executivo).

Reforma administrativa do Senado

Um dia antes de ser entregue uma petição com cerca de 1,6 milhões de assinatura pedindo pelo impeachment de Renan Calheiros (PMDB), na terça-feira da semana passada, o Presidente do Senado anunciou reforma administrativa na Casa.

A reforma que prevê economia anual de R$ 262 milhões já foi aprovada pela Mesa Diretora do Senado. Embora a economia seja bem-vinda, ela representa apenas 7% do orçamento da Casa previsto para este ano, de R$ 3,5 milhões.

De acordo com o Senado, a proposta se baseou em sugestões apresentadas pelos dirigentes dos ¬diversos órgãos administrativos da Casa e procura eliminar excessos e superposições.

Entre as mudanças propostas, está a ampliaçao da jornada de trabalho dos servidores da Casa de seis para sete horas diárias. Além da não renovação de contratos de mão de obra com vencimento até o meio do ano e a demissão de 512 funcionários do apoio administrativo e outros 61 do arquivo, entre outras medidas.
Fonte: contasabertas.com.br

moisesalba | Dicas em Pelotas | Táxi 041
Táxi, chame: (53) 98406.1744
Carro com Ar-Condicionado e preços especiais para viagens.